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Covid-19: Medidas Extraordinárias Temporárias

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Considerando a atual situação epidemiológica relacionada com a doença COVID 19, sendo prorrogado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 31 – A/2021, de 25 de março;

Considerando que o Decreto n.º 6/2021, de 03 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, entra em vigor às 00:00 h do dia 5 de abril de 2021;

Considerando que este novo diploma procede ao levantamento de algumas medidas, até aqui aplicadas;

Sem prejuízo da observância de todas as medidas impostas pelo Decreto n.º 6/2021, de 03 de abril, em cumprimento da execução deste diploma a nível local, determino:

1. Que a realização de funerais se encontra condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o cumprimento das distâncias de segurança, fixando-se um limite máximo de presenças no cemitério de 20 (vinte) pessoas, nas quais se devem incluir, preferencialmente, o cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins do falecido;

2. Que se encontrem em funcionamento os Armazéns Municipais, onde funcionam os serviços de limpeza urbana, jardins e cemitérios, águas, saneamento e abastecimento, obras municipais e armazéns, oficina e viaturas, os quais se mantêm interditos ao acesso do público em geral;

3. Que se encontrem em funcionamento o Edifício da Câmara Municipal e Lojas do Cidadão, onde pode ser efetuado o atendimento presencial mediante prévia marcação, a qual pode ser agendada via telefone, email ou, presencialmente, na recepção do edifício da Câmara Municipal;

4. Que se encontra em funcionamento a Biblioteca Municipal, com abertura ao público;

5. Reabertura do ginásio localizado na Piscina Municipal, a partir do dia 12 de abril, para a prática de atividade física e desportiva, estando proibida a realização de aulas de grupo e encontrando-se interdita a utilização dos balneários, pelo que os praticantes devem procurar alternativas, nomeadamente nos seus domicílios;

6. Que nos espaços públicos, continue a ser permitida a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares;

7. Que seja permitido o funcionamento do Mercado Municipal, para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava permitida de acordo com as regras fixadas no respetivo plano de contingência;

8. Que os equipamentos culturais e similares, sob a gestão desta autarquia sejam reabertos ao público, sendo o seu funcionamento permitido, quando aplicável, até às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados;

9. Que em matéria de teletrabalho e organização dos serviços se mantenham as orientações dos meus anteriores despachos, com as adaptações necessárias ao agora determinado. Para o efeito, devem ser observadas todas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico exigidas pelas autoridades.

O Despacho Nº 57/2021 está disponível para consulta aqui.

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