No âmbito do combate à pandemia de Coronavírus e na sequência dos últimos despachos desta Câmara Municipal, em articulação com a Resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, bem como a Resolução do Conselho de Ministros que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento e tendo em consideração o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia, foi determinado o seguinte:
Que a declaração de alerta até agora existente se aplique até nova avaliação, a qual deverá ocorrer a 18 de maio de 2020; que a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o cumprimento das distâncias de segurança, fixando-se um limite máximo de presenças no cemitério de vinte pessoas, devendo estas ser preferencialmente parentes próximos; que se mantêm em funcionamento os Armazéns Municipais, onde funcionam os serviços de limpeza urbana, jardins e cemitérios, águas, saneamento e abastecimento, obras municipais e armazéns, oficina e viaturas, os quais se mantêm interditos ao acesso do público em geral; que todos os edifícios municipais se mantenham encerrados ao público, à exceção dos seguintes e nestas condições:
a) Edifício da Casa da Cultura, onde funciona a Biblioteca Municipal, cujo acesso ficará condicionado ao limite máximo de cinco pessoas;
b) Edifício da Câmara Municipal e Espaços do Cidadão, onde pode ser efetuado o atendimento presencial mediante prévia marcação, a qual pode ser efetuada via telefone, e-mail ou, presencialmente, na receção do edifício da Câmara Municipal;
c) Edifício do Mercado Municipal (coberto), apenas para a venda de produtos alimentares, sendo que não é assegurado pelo Município o transporte semanalmente efetuado;
d) Parque Desportivo e de Lazer, integrado no Complexo Desportivo das Piscinas Municipais, aberto às segundas e sextas-feiras das 15:00h às 16:30h e às quartas-feiras, das 10:00h às 11:30h;
e) O Gabinete de Psicologia, localizado no edifício do Mercado Municipal, funcionará mediante marcação prévia em acréscimo à linha de Apoio Psicológico de Emergência;
No acesso aos edifícios e serviços identificados neste conjunto de exceções, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Além das medidas recomendadas pela Direção-Geral de Saúde, como o uso obrigatório de máscara e desinfeção das mãos para o acesso ou permanência nos espaços e edifícios de atendimento ao público, os utilizadores destes serviços, devem optar por efetuar qualquer pagamento através dos meios digitais, ou não sendo possível, cumprindo todas as regras de higiene e desinfeção.